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Em horários mistos, o que se aplica às horas de trabalho noturno?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em horários mistos, o que se aplica às horas de trabalho noturno?
  1. O disposto no Art. 73 e seus parágrafos
  2. Apenas o disposto no Art. 73
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Resposta

O disposto no Art. 73 e seus parágrafos

Comentário do professor

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

[...]

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.              

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