Flashcard FC23696
Além do Ministério do Trabalho, a quem mais a empresa deve comunicar sobre a paralisação dos serviços?
Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Sindicato representativo da categoria profissional
- Todos os empregados individualmente
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Resposta
Sindicato representativo da categoria profissionalComentário do professor
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:[...]
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
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