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O exame toxicológico do Código de Trânsito Brasileiro pode ser utilizado para fins do disposto no § 6º do Art. 168?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O exame toxicológico do Código de Trânsito Brasileiro pode ser utilizado para fins do disposto no § 6º do Art. 168?
  1. Sim, se realizado nos últimos 60 (sessenta) dias
  2. Não, em nenhuma circunstância
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Resposta

Sim, se realizado nos últimos 60 (sessenta) dias

Comentário do professor

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:      

[...]

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. 

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