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Se não houver perito habilitado para a perícia em juízo, o que o juiz deve fazer?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Se não houver perito habilitado para a perícia em juízo, o que o juiz deve fazer?
  1. Requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho
  2. Solicitará um técnico de segurança do trabalho
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Resposta

Requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho

Comentário do professor

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.     

[...]

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

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