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A ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho é prejudicada pelos parágrafos anteriores do Art.195?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho é prejudicada pelos parágrafos anteriores do Art.195?
  1. Não
  2. Sim
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Resposta

Não

Comentário do professor

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.   

[...]

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

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