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Qual é a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo sobre o salário-de-contribuição?

Legislação Especial Previdenciária

Qual é a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo sobre o salário-de-contribuição?
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Resposta

A alíquota de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
I - revogado;.
II - revogado.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).(Vide Lei nº 8.213, de 1991).Produção de efeitos.Produção de efeitos. art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.Produção de efeitos.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991§ 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 199 art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.Produção de efeitos.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

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