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Quais são as obrigações da empresa em relação à preparação de folhas de pagamento e informações à Receita Federal?
Legislação Especial Previdenciária
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Resposta
A empresa deve preparar folhas de pagamento para todos os segurados, registrar mensalmente os fatos geradores das contribuições, prestar informações cadastrais e contábeis à Receita Federal, declarar dados sobre contribuições e comunicar mensalmente aos empregados os valores recolhidos ao INSS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
V –.
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1o.
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3o
§ 4o.
§ 5o.
§ 6o.
§ 7o.
§ 8o.
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
§ 12.
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