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Qual é a obrigação do segurado especial responsável pelo grupo familiar ao contratar trabalhadores?

Legislação Especial Previdenciária

Qual é a obrigação do segurado especial responsável pelo grupo familiar ao contratar trabalhadores?
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Resposta

O segurado especial deve apresentar informações sobre o registro de trabalhadores, fatos geradores, base de cálculo e valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS, utilizando um sistema eletrônico para o envio dos dados e realizar os recolhimentos por meio de um documento único de arrecadação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32 - -C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8o do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Vigência)
§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Vigência)
§ 2o As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. 
§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos)
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; (Produção de efeitos)
II - os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos)
§ 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3o, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. (Vigência)
§ 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3o, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Vigência)
§ 6o Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Vigência)
§ 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Vigência)
§ 8o O ato de que trata o § 1o regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Vigência)
§ 9o A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Vigência)
§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3o será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Vigência)
§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Vigência)
§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. (Vigência)
§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1o para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Vigência)
§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2o do art. 32 e no art. 32-A. (Vigência).

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