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Qual é a obrigação do juiz nas ações trabalhistas que resultam em pagamento de direitos sujeitos à contribuição previdenciária?
Legislação Especial Previdenciária
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Resposta
O juiz deve determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, sob pena de responsabilidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93). (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991 Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.. (Sem eficácia). (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)..
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