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Quais são as regras para o pagamento de remuneração compensatória aos ex-membros da Diretoria Executiva da ECT após o término da gestão, quando em situação de impedimento?
Estatuto Social dos Correios
- Os ex-membros da Diretoria Executiva podem receber remuneração compensatória se estiverem em situação de impedimento após a gestão, desde que a situação seja previamente reconhecida pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República e não retornem ao desempenho de funções na administração pública ou privada antes do término do período de impedimento.
- Todos os ex-membros da Diretoria Executiva recebem remuneração compensatória após o exercício da gestão, independentemente de estarem em situação de impedimento ou retornarem a funções na administração pública ou privada.
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Resposta
Os ex-membros da Diretoria Executiva podem receber remuneração compensatória se estiverem em situação de impedimento após a gestão, desde que a situação seja previamente reconhecida pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República e não retornem ao desempenho de funções na administração pública ou privada antes do término do período de impedimento.Comentário do professor
De acordo com o Art. 33, § 1º ao § 3º, os ex-membros da Diretoria Executiva da ECT podem receber uma remuneração compensatória se estiverem em situação de impedimento, reconhecida pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República. A remuneração é equivalente ao honorário mensal da função que ocupavam. Contudo, se o ex-membro retornar à função na administração pública ou privada antes do término do período de impedimento, ele não terá direito à remuneração compensatória. Este dispositivo visa evitar conflitos de interesse e assegurar a integridade da administração pública.Art. 33. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva que estiver em situação de impedimento poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada.
§ 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
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