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Quais são as operações que não são tributadas pelo ICMS?

Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Lei Complementar nº 87/1996 Lei Kandir, responda:

Quais são as operações que não são tributadas pelo ICMS?
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Resposta

O imposto não incide sobre operações com livros, mercadorias destinadas ao exterior, energia elétrica e petróleo em certas condições, ouro como ativo financeiro, mercadorias usadas na prestação de serviços, transferência de propriedade de estabelecimentos, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, e transferência de bens móveis salvados de sinistro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

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