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Quando o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto creditado?

Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Lei Complementar nº 87/1996 Lei Kandir, responda:

Quando o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto creditado?
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Resposta

O estorno deve ser realizado quando o serviço ou mercadoria for objeto de saída ou prestação não tributada ou isenta, for consumido em industrialização com saída não tributada, utilizado para fins alheios à atividade do estabelecimento, ou quando perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o
§ 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o
§ 5º do art. 20.
§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o
§ 5º do art. 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

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