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Flashcard FC39990

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão [...] ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Parte Geral - (CPC)

VADE MECUM

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão [...] ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
  1. pelo seu espólio
  2. pela massa falida
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Resposta

pelo seu espólio

Comentário do professor

 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

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