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O direito regressivo será exercido por ação [...] quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Parte Geral - (CPC)

VADE MECUM

O direito regressivo será exercido por ação [...] quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
  1. autônoma
  2. incidental
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Resposta

autônoma

Comentário do professor

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

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