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Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio [...], pelo juiz depre

Parte Geral - (CPC)

VADE MECUM

 Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio [...], pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
  1. eletrônico
  2. físico
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Resposta

eletrônico

Comentário do professor

 Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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