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Flashcard FC40385

Art. 835. A penhora observará, [...], a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Parte Especial - (CPC)

VADE MECUM

 Art. 835. A penhora observará, [...], a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  1. preferencialmente
  2. obrigatoriamente
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Resposta

preferencialmente

Comentário do professor

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

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