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Flashcard FC40461

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

Parte Especial - (CPC)

VADE MECUM

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
  1. I - os nomes e a qualificação das partes;
    II - a exposição do fato e do direito;
    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
    IV - o pedido de nova decisão.
  2. I - os nomes e a qualificação das partes;
    II - a exposição do fato e do direito;
    III - as razões dos recursos ou de agravos;
    IV - o pedido de apelação.
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Resposta

I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

Comentário do professor

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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