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Flashcard FC40468

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parte Especial - (CPC)

VADE MECUM

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
  1. IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova;
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
  2. IX - admissão ou inadmissão de intervenção do réu;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito retroativo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova;
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Resposta

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Comentário do professor

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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