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Flashcard FC40478

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação[...];

Parte Geral - (CPC)

VADE MECUM

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação[...];

  1. judicial e extrajudicial
  2. judicial, apenas.
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Resposta

judicial e extrajudicial

Comentário do professor

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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