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Flashcard FC40479

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: ... II - colheita de provas e obtenção de [...];

Parte Geral - (CPC)

VADE MECUM

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

...

II - colheita de provas e obtenção de [...];
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Resposta

informações

Comentário do professor

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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