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Flashcard FC40534

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, [...] de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

Parte Geral - (CPC)

VADE MECUM

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, [...] de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
  1. independentemente
  2. dependendo
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Resposta

independentemente

Comentário do professor

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

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