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Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o [...] os cumprirá.

Parte Especial - (CPC)

VADE MECUM

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o [...] os cumprirá.
  1. oficial de justiça
  2. escrivão
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Resposta

oficial de justiça

Comentário do professor

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

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