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Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. ... § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessár
Parte Especial - (CPC)
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de [...], o juiz a requisitará.
- força policial
- força judicial
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Resposta
força policialComentário do professor
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
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