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Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Lei Complementar nº 214/2025 Institui o IBS, a CBS e o IS, Cria Comitê Gestor do IBS e Altera a Legislação Tributária, responda:

Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS?
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Resposta

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que inclui o valor integral cobrado pelo fornecedor, além de diversos acréscimos e encargos, exceto algumas exclusões específicas previstas na legislação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no
§ 2º deste artigo; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - os descontos incondicionais;
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do
§ 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
§ 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
I - falta do valor da operação;
II - operação sem valor determinado;
III - valor da operação não representado em dinheiro; e
IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.
§ 5º Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
§ 6º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.
§ 7º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
§ 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

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