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Quais são as condições para que uma alteração na legislação federal que afete a arrecadação do IBS ou da CBS entre em vigor?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Lei Complementar nº 214/2025 Institui o IBS, a CBS e o IS, Cria Comitê Gestor do IBS e Altera a Legislação Tributária, responda:

Quais são as condições para que uma alteração na legislação federal que afete a arrecadação do IBS ou da CBS entre em vigor?
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Resposta

A alteração somente entrará em vigor após o ajuste das alíquotas de referência, que deve ser realizado pelo Senado Federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste caput.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros: a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar; e c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - não serão consideradas: a) alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do
§ 2º do art. 14 desta Lei Complementar; e b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;
III - deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do
§ 1º deste artigo:
I - os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS: a) pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita do IBS;
b) pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS; ou c) em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;
II - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;
III - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos;
IV - o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V - o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias.

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