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Quais são algumas situações em que bens materiais não geram IBS e CBS sobre a importação?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Lei Complementar nº 214/2025 Institui o IBS, a CBS e o IS, Cria Comitê Gestor do IBS e Altera a Legislação Tributária, responda:

Quais são algumas situações em que bens materiais não geram IBS e CBS sobre a importação?
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Resposta

Bens materiais não geram IBS e CBS quando retornam ao país por motivos como não venda em consignação, defeito técnico, modificações na importação, guerra, calamidade pública, erro de expedição, reposição de itens defeituosos, perdimento antes da liberação, devolução antes do registro da importação, captura de pescado fora das águas territoriais, destruição em trânsito aduaneiro ou destruição sob controle aduaneiro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 66. - Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:
I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

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