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Quando é considerado ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais?

Leis Complementares Federais Tributárias

De acordo com o assunto Legislação Tributária Federal: Lei Complementar nº 214/2025 Institui o IBS, a CBS e o IS, Cria Comitê Gestor do IBS e Altera a Legislação Tributária, responda:

Quando é considerado ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais?
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Resposta

O fato gerador do IBS e da CBS é considerado ocorrido na liberação dos bens para consumo ou em situações específicas como a liberação de bens sob regime aduaneiro especial, ou no lançamento do crédito tributário para certos tipos de bens.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;
III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

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