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Art.61 – O Comandante Geral pode, fundamentadamente, cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado, mediante provas relevantes serviços independentemente

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.61 – O Comandante Geral pode, fundamentadamente, cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado, mediante provas relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no artigo 59 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.
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