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Quais são as competências da SAPE relacionadas ao desenvolvimento rural do Estado?

Legislação Geral de SC

De acordo com o assunto Legislação Geral Estadual e do DF: Lei Complementar nº 741/19 Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, responda:

Quais são as competências da SAPE relacionadas ao desenvolvimento rural do Estado?
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Resposta

A SAPE é responsável por planejar e normatizar a política de desenvolvimento rural, elaborar programas e ações para o agronegócio, apoiar a comercialização de produtos agropecuários, promover o crédito rural, e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento sustentável, entre outras funções.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30 - A. À SAPE compete:
I – planejar, formular e normatizar a política de desenvolvimento rural do Estado;
II – planejar e elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento agropecuário e florestal;
III – planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à produção e ao uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e à microtecnologia e nanotecnologia na agropecuária;
IV – formular a política estadual de apoio ao abastecimento, ao armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;
V – elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;
VI – apoiar de forma descentralizada e desconcentrada, por intermédio de empresas vinculadas, a execução das políticas de desenvolvimento rural;
VII – planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal e de seus produtos e subprodutos;
VIII – apoiar, planejar e viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos, na área rural;
IX – apoiar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo no âmbito de sua competência;
X – colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;
XI – planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;
XII – planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e de fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção e de classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a execução das ações à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
XIII – interagir com a CIDASC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) na implementação da política estadual de desenvolvimento rural no Estado;
XIV – planejar, operacionalizar, coordenar, gerenciar e elaborar ações e projeto do Programa SC Rural, interagindo na fase de execução com as empresas vinculadas, CIDASC e a EPAGRI, que visem consolidar a política pública para o desenvolvimento do meio rural catarinense, por meio da captação de projetos, tendo como objetivo aumentar a competitividade das organizações da agricultura familiar por meio do fortalecimento e da estruturação das suas cadeias produtivas;
XV – implantar políticas de valorização de produtos tradicionais, de selos de qualidade, de certificação e de rastreabilidade;
XVI – criar e fomentar programas e políticas públicas de agrobiodiversidade da produção catarinense;
XVII – formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento territorial rural, de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
XVIII – formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, às mulheres trabalhadoras rurais, aos jovens, às comunidades quilombolas e indígenas e a assentados rurais;
XIX – promover, formular e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a diversidade e os agroecossistemas; e
XX – formular e implantar políticas de incentivo e valorização de boas práticas ambientais e produtivas. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023) Subseção Única Da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

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