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Quais são algumas das competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura relacionadas ao transporte rodoviário?

Legislação Geral de SC

De acordo com o assunto Legislação Geral Estadual e do DF: Lei Complementar nº 741/19 Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, responda:

Quais são algumas das competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura relacionadas ao transporte rodoviário?
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Resposta

A Secretaria de Estado de Infraestrutura é responsável por planejar e normatizar políticas de transporte, administrar projetos de infraestrutura, definir normas técnicas, regulamentar e fiscalizar ocupações em áreas de domínio do Estado, controlar o trânsito, elaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário, e executar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - À SIE compete:
I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes ao Sistema Estadual de Transportes Rodoviário, Cicloviário e de Pedestres;
II – administrar e implementar projetos e executar construções, reconstruções, restaurações, melhoramentos, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações relativos à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como edificações e obras de interesse do Estado, incluídas as edificações e obras que não estejam compreendidas na competência da SPAF;
III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações voltados à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como de edificações e obras que não estejam compreendidas nas competências da SPAF; (Redação dos incisos I, II e III dada pela Lei 18.646, de 2023)
IV – regulamentar, autorizar, fiscalizar, controlar e administrar as ocupações de terrenos e edificações por terceiros, a construção de acessos e o uso de travessias de qualquer natureza em áreas de domínio do Estado;
V – exercer o controle direto ou indireto do trânsito e de outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;
VI – exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;
VII – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de rodovias e ciclovias de interesse do Estado;
VIII – elaborar, administrar, coordenar e executar convênios de delegação de encargos firmados com a União ou com os Municípios do Estado de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações da infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres;
IX – elaborar e revisar periodicamente o Plano Diretor Rodoviário do Estado; (Redação dos incisos VII, VIII e IX dada pela Lei 18.646, de 2023)
a) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)
b) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023) c) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)
X – planejar e executar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
XI – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transporte Rodoviário de Passageiros;
XII – licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na forma de lei específica;
XIII – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte rodoviário de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;
XIV – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte rodoviário na forma de lei específica;
XV – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição; (Redação dos incisos XI ao XV dada pela Lei 18.646, de 2023)
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