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Quais são algumas das competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura relacionadas ao transporte rodoviário?
Legislação Geral de SC
Quais são algumas das competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura relacionadas ao transporte rodoviário?
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Resposta
A Secretaria de Estado de Infraestrutura é responsável por planejar e normatizar políticas de transporte, administrar projetos de infraestrutura, definir normas técnicas, regulamentar e fiscalizar ocupações em áreas de domínio do Estado, controlar o trânsito, elaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário, e executar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - À SIE compete:
I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes ao Sistema Estadual de Transportes Rodoviário, Cicloviário e de Pedestres;
II – administrar e implementar projetos e executar construções, reconstruções, restaurações, melhoramentos, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações relativos à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como edificações e obras de interesse do Estado, incluídas as edificações e obras que não estejam compreendidas na competência da SPAF;
III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações voltados à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como de edificações e obras que não estejam compreendidas nas competências da SPAF; (Redação dos incisos I, II e III dada pela Lei 18.646, de 2023)
IV – regulamentar, autorizar, fiscalizar, controlar e administrar as ocupações de terrenos e edificações por terceiros, a construção de acessos e o uso de travessias de qualquer natureza em áreas de domínio do Estado;
V – exercer o controle direto ou indireto do trânsito e de outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;
VI – exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;
VII – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de rodovias e ciclovias de interesse do Estado;
VIII – elaborar, administrar, coordenar e executar convênios de delegação de encargos firmados com a União ou com os Municípios do Estado de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações da infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres;
IX – elaborar e revisar periodicamente o Plano Diretor Rodoviário do Estado; (Redação dos incisos VII, VIII e IX dada pela Lei 18.646, de 2023)
a) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)
b) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023) c) (Redação revogada pela Lei 18.646, de 2023)
X – planejar e executar o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
XI – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transporte Rodoviário de Passageiros;
XII – licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na forma de lei específica;
XIII – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte rodoviário de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;
XIV – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte rodoviário na forma de lei específica;
XV – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição; (Redação dos incisos XI ao XV dada pela Lei 18.646, de 2023)
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