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Qual é o objetivo principal da EPAGRI?

Legislação Geral de SC

De acordo com o assunto Legislação Geral Estadual e do DF: Lei Complementar nº 741/19 Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, responda:

Qual é o objetivo principal da EPAGRI?
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Resposta

Executar políticas de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de assistência técnica, promovendo o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - A EPAGRI tem por objetivo executar políticas de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de assistência técnica e extensão rural e promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural do Estado.
§ 1º Compete à EPAGRI, além de outras atribuições previstas em lei:
I – planejar, coordenar e executar, de forma descentralizada, a política estadual de educação profissional e tecnológica, de pesquisa, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira, socioeconômica e de extensão rural e assistência técnica do Estado;
II – apoiar técnica e administrativamente os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e pesqueiro do Estado;
III – estimular e promover a descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;
IV – promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária, da pesca e do meio rural do Estado, por meio da integração dos serviços de geração, transferência e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e socioeconômica;
V – executar as atividades de planejamento e informações agropecuárias do Estado previstas na Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
VI – monitorar safras e mercados de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e gerar e difundir informações socioeconômicas sobre o setor rural catarinense; e
VII – atuar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, em projetos de desenvolvimento territorial, para valorização de produtos tradicionais, com reconhecimento através de signos distintivos.
VIII – atuar no ensino médio formal e na educação profissional, nos termos do inciso I do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998. (Redação incluída pela Lei 19.178, de 2025)
§ 2º As pesquisas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo abrangem as áreas das ciências agronômicas, florestais, veterinárias e de zootecnia, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e a recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da SAPE.
§ 3º Os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado serão aplicados de forma conjunta pela EPAGRI e FAPESC.

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