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Como é aferido o grau de deficiência mencionado no inciso I do caput do Art. 20-B? Art. 20-B. I – o grau da deficiência;

Como é aferido o grau de deficiência mencionado no inciso I do caput do Art. 20-B? Art. 20-B. I – o grau da deficiência;
  1. Por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial.
  2. Através de avaliação médica exclusivamente.

Resposta

Por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial.

Comentário do professor

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.


§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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