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Como será definido o valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos mencionados no inciso III do caput do Art. 20-B?

Como será definido o valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos mencionados no inciso III do caput do Art. 20-B? III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
  1. Será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
  2. Será estabelecido pelo Ministério da Saúde com base nos gastos totais do núcleo familiar.

Resposta

Será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Comentário do professor

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.


§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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