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Qual princípio exige que o tratamento de dados seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular, vedado tratamento posterior in

Legislação Geral de PE

De acordo com o assunto Legislação Geral de PE: Decreto nº 49.265/20, Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual de PE, responda:

Qual princípio exige que o tratamento de dados seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular, vedado tratamento posterior incompatível?
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Resposta

Princípio da finalidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - Fica instituída a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPDP, conjunto de diretrizes, normas e ações para o desenvolvimento e a adaptação da ação governamental à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais observará a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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