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Que ferramenta de consulta a dados deve ser oferecida nos meios de atendimento à distância durante estado de calamidade pública?

Legislação Geral de PE

De acordo com o assunto Legislação Geral de PE: Lei Estadual nº 14.804/12, Regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual de PE, responda:

Que ferramenta de consulta a dados deve ser oferecida nos meios de atendimento à distância durante estado de calamidade pública?
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Resposta

Deve haver mecanismo de busca e filtração de dados com base nas informações exigidas, permitindo localizar registros por critérios relevantes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O Poder Executivo Estadual garantirá o acesso às informações públicas, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, mediante:
I - atendimento à distância por meio:
a) do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco;
b) dos sítios dos órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts. 1º e 2º;
c) do sistema de Ouvidoria do Estado de Pernambuco;
II - atendimento presencial, por meio de unidades prestadoras de informação ao cidadão, instaladas em prédios públicos e em ambientes especializados na prestação de serviços públicos.
§ 1º Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012.
§ 2º Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: 
I - cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; 
II - objeto da contratação ou despesa; 
III - justificativa para a contratação; 
IV - data da contratação e vigência; 
V - valor unitário e total; 
VI - qualificação do contratado; 
VII - detalhamento de todas as etapas da execução das despesas; 
VIII - mecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, 
IX - mecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica. 
§ 3º O meio de atendimento à distância da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá apresentar, de maneira atualizada, entre outras informações, com exceção apenas daquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as seguintes: 
I - relatórios de vistoria técnica de barragens, viadutos, pontes, túneis, passarelas ou quaisquer outras edificações do patrimônio público estadual ou das quais haja responsabilidade administrativa, operacional ou financeira do Governo do Estado, tão logo hajam sido elaborados, contendo, entre outras informações: 
a) local e data da vistoria; 
b) responsável técnico; 
c) órgão ou entidade pública vinculada; e, 
d) informações e avaliação sobre o estado de conservação do bem. 
II - cronograma previsto para realização de vistorias nos bens descritos no inciso I. 

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