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Quem, além do loteador, deve firmar o termo que averba o patrimônio de afetação?
Lei nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano
Quem, além do loteador, deve firmar o termo que averba o patrimônio de afetação?
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Resposta
Devem firmar os titulares de direitos reais de aquisição dos lotes objeto do loteamento, quando houver.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição de lotes objeto de loteamento.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto do loteamento para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o empreendimento.
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