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Que responsabilidades NÃO são transferidas ao nomeante pela nomeação de pessoa para fiscalizar o patrimônio de afetação?

Lei nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 6.766/1979 Parcelamento do Solo Urbano, responda:

Que responsabilidades NÃO são transferidas ao nomeante pela nomeação de pessoa para fiscalizar o patrimônio de afetação?
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Resposta

A nomeação não transfere ao nomeante a responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação da sua realização nem por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja ela legal ou contratual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.

§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação da sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.

§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, de dedicação e de sigilo dessas informações.

§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o § 2º deste artigo.

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