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Qual a responsabilidade da pessoa que obtiver acesso a informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza no exercício da fiscalização do patrimônio de afetação?
Lei nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano
Qual a responsabilidade da pessoa que obtiver acesso a informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza no exercício da fiscalização do patrimônio de afetação?
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Resposta
Responderá pela falta de zelo, pela falta de dedicação e pela falta de sigilo dessas informações.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação da sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.
§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, de dedicação e de sigilo dessas informações.
§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o § 2º deste artigo.
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