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Em parcelamento do solo implantado e não registrado, que documentos o Município deve apresentar para requerer o registro das áreas destinadas a uso público?

Lei nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 6.766/1979 Parcelamento do Solo Urbano, responda:

Em parcelamento do solo implantado e não registrado, que documentos o Município deve apresentar para requerer o registro das áreas destinadas a uso público?
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Resposta

A apresentação da planta de parcelamento (elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município) e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

§ 1º Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

§ 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.

§ 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.

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