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Qual o prazo para o loteador alienar o imóvel mediante leilão após a constituição em mora do adquirente?
Lei nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano
Qual o prazo para o loteador alienar o imóvel mediante leilão após a constituição em mora do adquirente?
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Resposta
O prazo é de 60 dias, contados da constituição em mora.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da.
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