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Se, após 180 dias da data do registro, a incorporação não se concretizar, qual condição o incorporador deve cumprir antes de negociar unidades?
Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
Se, após 180 dias da data do registro, a incorporação não se concretizar, qual condição o incorporador deve cumprir antes de negociar unidades?
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Resposta
Deve averbar a atualização das certidões e dos documentos com prazo de validade vencido exigidos para a incorporação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o caput deverá ser realizado a cada cento e oitenta dias.
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