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Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o

Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)

VADE MECUM

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:   
  1. as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
  2. as pessoas físicas capazes, incluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
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Resposta

as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

Comentário do professor

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:   

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;                  (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.             (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

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