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Que bem pode ser oferecido como garantia pelos ex-titulares quando recorrem à cobrança judicial do valor devido pela parcela de construção?
Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
Que bem pode ser oferecido como garantia pelos ex-titulares quando recorrem à cobrança judicial do valor devido pela parcela de construção?
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Resposta
Somente a unidade autônoma e a respectiva fração de terreno objeto do contrato podem ser oferecidas como garantia do pagamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno.
§ 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.
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