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Que estipulação contratual é permitida caso o adquirente atrase o pagamento de parcela relativa à fração ideal do terreno?

Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias

De acordo com o assunto Legislação Civil e Processual Civil Especial: Lei nº 4.591/1964 Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias, responda:

Que estipulação contratual é permitida caso o adquirente atrase o pagamento de parcela relativa à fração ideal do terreno?
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Resposta

Pode-se estipular que a mora na parcela da fração ideal do terreno alcance também a parte construída, ainda que a parte construída já tenha sido totalmente paga.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com parte de pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção.

§ 1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da parte construída, mas, também, sôbre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.

§ 2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da fração ideal, mas, também, sôbre a parte construída, ainda que totalmente paga.

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