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Em que situação a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data contratualmente prevista não autoriza o adquirente a resolver o contrato?
Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
Em que situação a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data contratualmente prevista não autoriza o adquirente a resolver o contrato?
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Resposta
Quando esse prazo de tolerância for expressamente pactuado, de forma clara e destacada no contrato, a entrega nesse período não autoriza a resolução contratual nem gera penalidade ao incorporador.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.
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