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No regime de construção por administração, que data deve constar obrigatoriamente no contrato?
Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
No regime de construção por administração, que data deve constar obrigatoriamente no contrato?
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Resposta
Deve constar a data em que se iniciará efetivamente a obra.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.
§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
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