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Em caso de transferência ou sub-rogação do contrato em qualquer fase da obra, que regra se aplica ao montante do orçamento do custo da obra?
Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
Em caso de transferência ou sub-rogação do contrato em qualquer fase da obra, que regra se aplica ao montante do orçamento do custo da obra?
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Resposta
Aplicam-se as mesmas exigências do regime de construção por administração quanto ao montante, à forma de elaboração do orçamento e aos limites mínimos conforme a fase da obra.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.
§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
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