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Que ato relativo à afetação deve constar na matrícula de origem ao registrar a incorporação imobiliária?
Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
Que ato relativo à afetação deve constar na matrícula de origem ao registrar a incorporação imobiliária?
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Resposta
Deve ser assentado o termo de afetação correspondente, juntamente com os demais atos relativos à incorporação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis.
§ 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público.
§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei.
§ 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o, e os demais atos correspondentes à incorporação.
§ 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do (Lei de Registros Públicos). * Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
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