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Quais requisitos podem autorizar a transposição para o índice do Nível superior no Nível III?
Resolução nº 590/1994 - Plano de Carreira dos Servidores da ALERJ
Quais requisitos podem autorizar a transposição para o índice do Nível superior no Nível III?
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Resposta
É necessário atender a dois dos seguintes requisitos: possuir 20 anos de serviço público; ter exercido função de direção ou assistência intermediária na Assembleia por 4 anos; ou ter ingressado na Assembleia ou na categoria por concurso público ou processo seletivo interno.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 56. - – A implantação do Plano de Carreira será concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, obedecidas as seguintes etapas:
I – primeira etapa:
a) ressalvado o disposto na alínea b, os atuais cargos de provimento efetivo são transformados nos cargos da carreira, na forma prevista no Anexo I, sendo que os ocupantes das atuais classes, serão posicionados nos três primeiros índices e os ocupantes das carreiras de classe única no índice inicial do respectivo nível, excetuados os integrantes da carreira de Taquígrafo Parlamentar Especializado, que serão posicionados no terceiro índice.
b) os atuais cargos de provimento efetivo concorrentes á transformação em cargos do Nível V da carreira serão posicionados, respeitado o escalonamento anterior nas respectivas carreiras, nos três primeiros índices e os dos cargos de consultor no mais elevado do nível.
II – segunda etapa
Nível II
1 – Transposição e inclusão dos servidores que possuam escolaridade exigida para o Nível, efetuando-se a transferência para o novo posicionamento de acordo com o seguinte critério;
1.1 – Índice inicial do Nível para aqueles com mais de 3 (três) Anos de efetivo exercício na Assembléia Legislativa;
2 – transposição e inclusão dos servidores para o índice do Nível superior desde que atendam a dois dos seguintes requisitos;
2.1 – possuam 15 (quinze) anos de serviço público;
2.2 – exerçam ou tenham exercido função de direção e/ou assistência intermediária como servidor da Assembléia Legislativa por 4 (quatro) anos;
2.3 – tenham ingressado na Assembléia Legislativa ou na categoria funcional através de concurso público ou processo seletivo interno.
Nível III
1 – transposição e inclusão dos servidores que possuam escolaridade exigida para o Nível, efetuando-se a transferência para o novo posicionamento de acordo com o seguinte critério:
1.1 – Índice inicial do Nível para aqueles com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Assembléia Legislativa;
2 – transposição e inclusão dos servidores para o índice do Nível superior, desde que atendam a dois dos seguintes requisitos:
2.1 – possuam 20 (vinte) anos de serviço público;
2.2 – exerçam ou tenham exercido função de direção e/ou assistência intermediária como servidor da Assembléia Legislativa por 4 (quatro) anos;
2.3 – tenham ingressado na Assembléia Legislativa ou na categoria funcional através de concurso público ou processo seletivo interno.
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