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Em que momento ocorre o fato gerador do ICMS na utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo ICMS cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Código Tributário do Estado de Goiás, responda:

Em que momento ocorre o fato gerador do ICMS na utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo ICMS cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente?
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Resposta

O fato gerador ocorre no momento da utilização do serviço pelo contribuinte.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

I - na importação:

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicações expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

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